Perguntas frequentes - Procuradoria Jurídica
ESTATUTO
DESTITUIÇÃO DE MEMBROS
- Como retirar membro da Diretoria?
No caso de destituição, nos termos do artigo 59 do Código Civil, é competência privativa da Assembleia Geral destituir os administradores.
Nesse sentido, faz-se necessário convocar Assembleia Geral, nos termos do que prevê o Estatuto da entidade para deliberar a respeito. Conferir artigo 25, inciso IV do Estatuto das APAES.
- Associados?
Pessoas com deficiência, seus pais, mães ou responsáveis legais e contribuintes
VACÂNCIA
- Como fazer no caso de renúncia e/ou desligamento de membro da Diretoria?
Em caso de renúncia e/ou desligamento definitivo, nos termos no artigo 29, inciso XI, do Estatuto Padrão das APAES, competirá à Diretoria Executiva indicar um nome, dentre os associados da entidade, para o preenchimento do cargo vago.
Tal indicação deverá ser referendada pelo Conselho de Administração.
O membro investido no cargo exercerá função até o final do mandato da atual Diretoria.
PERÍODO ELEITORAL
- Funcionário público ou parente de agente do Poder Legislativo, Executivo ou Judiciário pode fazer parte da Diretoria da APAE?
Nos termos do artigo 2°, inciso II, do Decreto Lei N° 6.170 de 25 de julho de 2007, temos que:
Art. 2º É vedada a celebração de convênios e contratos de repasse:
II - com entidades privadas sem fins lucrativos que tenham como dirigente agente político de Poder ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau (...).
Logo, logrando êxito no pleito eleitoral, tais presidentes e/ou membros da Diretoria NÃO poderão retornar às suas atividades na entidade, uma vez que, de acordo com a previsão contida no artigo citado, caso a entidade mantenha nos órgãos diretivos agente político ou de poder, ficará impedida de formalizar convênios e contratos de repasse com a União.
Caso não seja eleito e não tenha interesse em renunciar, poderá retornar às suas funções normalmente.
PERÍODO ELEITORAL – APAES
- Em que consiste o quadro social da APAE?
O quadro social da APAE é composto por número ilimitado de associados (pessoas físicas e jurídicas) representados pelo Diretor ou Presidente constituído, segundo institui o art. 13 do Estatuto Padrão das Apaes. As categorias de associados estão discriminadas no art. 14 e incisos do mesmo dispositivo.
Nos termos do art. 17, inciso III, do mesmo estatuto, é um direito do associado especial (pessoas com deficiência, seus pais, mães ou responsáveis legais) e contribuintes, proporem candidatos à eleição de membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva da Apae.
- Quem pode votar e ser votado nas Assembleias Gerais das APAES?
Há que se observar o artigo 58, inciso II do Estatuto Padrão das APAES que assim estabelece:
II - Somente poderão integrar as chapas os associados especiais que comprovem a matrícula e a freqüência regular há pelo menos 1 (um) ano nos programas de atendimento da Apae, e os associados contribuintes, exigindo-se, destes, serem associados da Apae há, no mínimo,1 (um) ano, estarem quites com suas obrigações sociais e financeiras, e terem, preferencialmente, experiência diretiva no Movimento Apaeano.
Nesse contexto, o filiado deverá contar com um ano de filiação antes da publicação do edital.
O mandato dos membros da Diretoria Executiva é de 03 (três) anos; permite-se uma reeleição consecutiva, facultando-se ao Presidente ocupar, porém, outros cargos na Diretoria Executiva, exceto o de Vice-Presidente e os de Diretores Financeiros, conforme art. 32, parágrafos 2º e 3º do Estatuto Padrão das Apaes.
Por oportuno, reiteramos a importância das eleições ocorrerem em conformidade com o Estatuto Padrão das Apaes, especialmente em seus artigos 57 e seguintes, lembrando que uma Diretoria forte e transparente promove a Missão Maior do Movimento Apaeano, qual seja, promover e articular ações de defesa de direitos das pessoas com deficiência.
REELEIÇÃO – APAE
- Qual o período do mandato da Diretoria?
De acordo com o art. 32, § 1° e § 2º do Estatuto Padrão das APAES, a Diretoria Executiva será eleita em Assembléia Geral Ordinária, a cada 03 (três) nos e o mandato dos membros da Diretoria Executiva será de, também, 03 (três) anos.
- Ao Presidente é permitida reeleição?
Segundo o art. 32, § 3° do Estatuto Padrão das APAES, ao Presidente é permitido concorrer somente 01 (uma) reeleição consecutiva, podendo ocupar, porém, outros cargos na Diretoria Executiva, exceto o de Vice-Presidente e os de Diretores Financeiros.
- Como fazer caso não surjam candidatos à chapa?
Conforme explicitado o Estatuto Padrão das APAES proíbe a reeleição consecutiva dos mesmos membros para a Presidência da APAE;
Em sendo assim, apenas na época das próximas eleições, com a publicação do edital, é que será possível verificar se mais de uma chapa se candidatará ao cargo; ocasião em que o fato deverá ser levado ao conhecimento da FENAPAES, para que indique as providências a serem adotadas.
É importante ressaltar que é obrigação das entidades filiadas, respeitar e fazer cumprir o Estatuto Padrão das Apaes, como estabelece a alínea “d” dp inciso II, do artigo 36 do Estatuto da Federação Nacional das Apaes
É possível um remanejamento dos membros da Diretoria Executiva da 1ª gestão para a 2ª gestão?
Sim, este remanejamento é possível.
Todavia, a Entidade deve agir com cautela, uma vez que não pode haver violação do artigo 32, parágrafo 3º do Estatuto Padrão das APAEs, segundo o qual “ao Presidente é permitido concorrer somente 01 (uma) reeleição consecutiva, podendo ocupar, porém, outros cargos na Diretoria Executiva, exceto o de Vice-Presidente e os de Diretores Financeiros”.
ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
- A APAE pode ter Estatuto Social diferente do modelo proposto pela FEANAPAES?
Nos termos do que prevêem os artigos 29, inciso II, alínea d do Estatuto Padrão das Federações das APAES dos Estados, artigo 36, inciso II, alínea “d” do Estatuto da Federação Nacional das APAES e artigo 11, § 1º do Estatuto das APAE, a entidade deverá aderir ao Estatuto Padrão proposto pela Federação Nacional da APAES.
Isso significa adotar na íntegra o Estatuto disponibilizado no site da FENAPAES.
Em caso de alterações na redação de alguns dispositivos, as mesmas deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da FENAPAES nos termos do que prevê o artigo 61 do Estatuto Padrão das APAES.
Observa-se, assim, que se a APAE estiver adotando na íntegra o Estatuto proposto, não há necessidade de enviá-lo para análise e deliberação do Conselho de Administração da FENAPAES.
Sugerimos uma leitura atenta do Estatuto a fim de verificar se a adesão foi completa ou se foram propostas alterações.
CONTRUIBUIÇÃO – LEGALIDADE
- Porque devo contribuir com a Federação do Estado?
A FEAPAES-SP é uma associação civil nos termos do artigo 53 e seguintes do Código Civil. Tem como associadas as APAES filiadas junto à FENAPAES conforme dispõe o artigo 11, § 1° do Estatuto Padrão das APAES. Vide:
Art. 11 – (...)
§1° - após a filiação à Federação Nacional das APAES, a APAE, será automaticamente filiada à APAE do seu respectivo Estado, a cujo Estatuto adere.
Diante disso, está sujeita às determinações da Assembléia Geral, órgão soberano em se tratando de associações.
Nesse sentido, importante esclarecer que por decisão tomada pelas entidades filiadas, em Assembléia Geral realizada em no dia 11 de outubro de 2008, foi aprovada por unanimidade a Proposta de Sustentabilidade para a FEAPAES-SP, com a contribuição das APAES de maneira proporcional para não onerar as cidades pequenas.
Sendo a Assembléia Geral órgão soberano, a decisão é, pois, legítima.
CEBAS
- Qual o órgão responsável por certificar as APAES?
Considerando que as APAES são entidades de habilitação e reabilitação no âmbito da Assistência Social, conforme estabelece Resolução CNAS n° 34/11, os requerimentos de concessão ou de renovação do certificado da entidade deverão ser direcionados ao MDS, no Departamento da Rede Socioassistencial Privada do SUAS.
Importante que se observe o que está previsto na Portaria MDS n° 353/11.
Para maiores esclarecimentos, a Cartilha CEBAS FEAPAES-SP poderá ser baixada no seguinte endereço eletrônico:
link: http://www.apaesaopaulo.org.br/arquivos.phtml?t=14598
- Meu CEBAS ainda não foi analisado pelo Ministério, tenho apenas o CEBAS anterior, qual documento devo apresentar quando da formalização dos convênios?
Segundo o Decreto-Lei n° 7237/2010, temos que:
Art. 8o O protocolo dos requerimentos de renovação servirá como prova da certificação até o julgamento do processo pelo Ministério competente.
§ 1o O disposto no caput aplica-se aos requerimentos de renovação redistribuídos nos termos do art. 35 da Lei no 12.101, de 2009, ficando assegurado às entidades interessadas o fornecimento de cópias dos respectivos protocolos, sem prejuízo da validade de certidão eventualmente expedida pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
Além disso, o artigo 35, § 1º da Lei n° 12.101/2009, revela que as representações em curso no CNAS, em face da renovação do certificado referida neste mesmo artigo 35, caput, serão julgadas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei.
Nesse sentido, cabe ressaltar que o protocolo expedido pelo Ministério, nos termos do artigo supra, é documento apto a comprovar certificação até o julgamento do processo pelo Ministério competente.
Caso considere necessário, a APAE poderá , com fulcro no art,. 35, § 1º da Lei n° 12.101/2009, que estabelece prazo para julgamentos dos certificados, impetrar mandado de segurança.
CONVÊNIOS – REPASSE
- A APAE pode utilizar recursos do convênio da Educação para cobrir despesas com saúde e outras áreas até obter outros recursos?
No que tange ao convênio, importante atentarmos ao fato de que os valores do convênio devem ser direcionados para as atividades nele descritas, em observância ao princípio da legalidade.
Nesse contexto, há que se observar rigorosamente o que prevê o termo de convênio.
Ressaltamos a importância de atentar aos descontos feitos em folha, vez que os mesmos só podem ser feitos com a devida autorização dos funcionários sob pena de serem responsabilizadas.
CRCE
O CRCE, que é válido por 5 anos, deve ser atualizado quando houver alteração das informações e condições de validade vigentes à época de sua emissão?
De acordo com o artigo 8º da Resolução CC-6, de 14/01/2013, “o CRCE terá validade por 5 anos, e deverá ser atualizado pela entidade sempre que houver alteração das informações e das condições validadas à época de sua emissão”.
Ainda segundo a Resoluçâo CC-6, de 14/01/2013, se a Entidade não comunicar as alterações, a Corregedoria Geral da Administração suspenderá o CRCE, uma vez que as informações ficarão desatualizadas.
PARCERIAS COM CARTÓRIOS
Tendo em vista a parceria elaborada entre o presidente da Federação das APAES do Estado de São Paulo e o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo –SINOREG, na figura do seu presidente Dr. Claúdio Marçal Freire, foi acordada uma forma de isenção de despesas, através do ressarcimento de todos os atos praticados nas serventias extrajudiciais do estado em favor das APAES.
Assim, foi firmado um convênio entre a SINOREG e o Instituto de Estudos de Protestos de Títulos - IEPTB-SP.
O procedimento é simples, basta encaminhar por correio os comprovantes de despesas cartorárias juntamente com a conta corrente que será realizado o depósito do ressarcimento dos valores, aos cuidados da Dra. Michelle Arruda, secretária do IEPTB-SP, cujo endereço bancário segue abaixo:
- Rua da Quitanda, 16, 4º e 5º andares, centro– SP CEP 01012-010.
INTERDIÇÃO
O que é?
A interdição ou curatela é uma medida de amparo àqueles que não têm discernimento para a prática dos atos da vida civil. Assim, dispõe o Código Civil que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade (artigo 3º). E, são incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de exercê-los: os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; e os pródigos (artigo 4º).
Como deve ser feita?
A interdição deve ser promovida pelos pais ou tutores, pelo cônjuge ou por qualquer parente, ou então pelo Ministério Público, que só promoverá interdição em caso de doença mental grave, ou se não existir ou não promover a interdição alguma das pessoas designadas anteriormente, ou se, existindo, forem incapazes (artigos 1.768 e 1.769).
Antes de pronunciar-se acerca da interdição, o juiz, assistido por especialistas, examinará pessoalmente o arguido de incapacidade (artigo 1.771), realizando inspeção judicial nos termos dos artigos 440 a 443 do Código de Processo Civil.
Pronunciada a interdição de deficiente mental, ébrio habitual, viciado em tóxicos ou excepcional sem completo desenvolvimento mental, o juiz assinará, segundo o estado ou o desenvolvimento mental do interdito, os limites da curatela, que poderão circunscrever-se apenas às restrições a que estão sujeitos os pródigos (artigo 1.772).
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração (artigo 1.782).
Onde é Feita?
As interdições são registradas no Registro Civil do 1º Subdistrito da Sede da Comarca, no Livro “E” ou seu desmembramento.
O que deve constar na Interdição?
O nome, prenome, idade, estado civil, profissão, naturalidade, domicílio e residência do interdito, data e unidade de serviço em que forem registrados o nascimento e o casamento, bem como o nome do cônjuge, se for casado; a data da sentença, nome e Vara do Juiz que a proferiu; o nome, profissão, estado civil, domicílio e residência do curador; o nome do requerente da interdição e causa desta; limites da curadoria, quando for parcial a interdição; e eventual lugar de internação do interdito (Lei 6.015/1973, artigo 92).
Onde a interdição é anotada?
A interdição é anotada de ofício ou mediante comunicação nos assentos de nascimento e casamento do interdito (artigo 107, § 1º). Essa anotação visa a conferir maior publicidade ao ato, além de permitir o efetivo conhecimento dessa relevante alteração do estado civil.
No registro de interdição é feita a averbação das sentenças que puserem termo à interdição, das substituições dos curadores, das alterações dos limites de curatela, da cessação ou mudança de internação (artigo 104).
CERTIFICADO DE REGULARIDADE CADASTRAL DE ENTIDADE - CRCE
Considerando a crescente participação de entidades da sociedade civil na execução de serviços públicos, nas diversas modalidades de parceria previstas na legislação, foi editado o Decreto nº 57.501/11, que instituiu o Cadastro Estadual de Entidades - CEE, no âmbito do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, e cria o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, sob a responsabilidade da Corregedoria Geral da Administração.
O Cadastro Estadual de Entidades - CEE destina-se ao cadastramento prévio de entidades da sociedade civil, para fins de celebração de convênios e outras formas de avenças com os órgãos da administração direta e indireta do Estado. O cadastramento (autocadastramento) somente será aceito eletronicamente - via internet, em qualquer um dos endereços: www.convenios.sp.gov.br, www.cadastrodeentidades.sp.gov.br, www.corregedoria.sp.gov.br, www.transparencia.sp.gov.br.
Consideram-se entidades da sociedade civil, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associação e fundação, conforme o disposto, respectivamente, nos artigos 53 e 62 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), inclusive as Organizações Sociais - OS e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, nos termos da legislação vigente.
O cadastramento de entidades compreende a coleta de informações e documentação básica, vistoria prévia, análise, aprovação e atribuição de número único de certificação cadastral -Certificado de Regularidade Cadastral de Entidade - CRCE, expedido pela Corregedoria Geral da Administração às entidades cadastradas consideradas habilitadas à celebração de convênios e outras formas de avenças com órgãos estaduais.
O CRCE terá validade de 5 (cinco) anos mas poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, caso constatado o descumprimento de quaisquer requisitos exigidos para a sua obtenção ou comprovada irregularidade em suas atividades.
A partir de o ano de 2012 as entidades podem efetuar eletronicamente o auto cadastramento no CEE, com vistas à obtenção do CRCE.
A partir de 15 de junho de 2012 somente poderá firmar convênios e outras formas de avenças, bem como de termos aditivos a acordos em execução, com os órgãos da administração direta e indireta do Estado, a entidade cujo cadastro tenha sido aprovado, com a correspondente expedição do número do CRCE, porém, a obtenção desta certificação NÃO OBRIGA que os órgãos da administração direta e indireta do Estado celebrem convênios/aditivos, ou qualquer outra forma de avença com a entidade ora certificada.
A regularidade cadastral das entidades, atestada pelo CRCE, não dispensa os órgãos da administração direta e indireta do Estado, da consulta prévia e obrigatória específica e de toda a verificação de viabilidade e documentação exigida nos termos legais já existentes para cada caso.
Cada órgão estadual convenente, no âmbito da sua área de atuação, é o responsável pela verificação e validação de condições específicas.
O módulo para o Cadastro Estadual de Entidades - CEE é uma ferramenta tecnológica bastante amigável e de simples navegação, acessível à rede mundial de computadores - via internet, por meio da qual as entidades podem criar sua própria senha de acesso, fazer o auto cadastramento e enviar suas informações para adquirir o número CRCE.
Mais informações poderão ser obtidas através da Resolução CC-6, de 14/01/2013 que dispõe sobre a complementação dos dispositivos do Dec. 57.501-2011, que institui o Cadastro Estadual de Entidades - CEE, no âmbito do Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, e cria o Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades - CRCE, sob a responsabilidade da Corregedoria Geral da Administração.
DESCONTOS SALARIAIS DE CONTRIBUIÇÃO PARA A ENTIDADE ASSISTENCIAL – APAE:
Conforme informações do Ministério do Trabalho de Franca pode sim ser descontado em holerite contribuição para a entidade assistencial, desde que seja autorizado junto ao seu empregador, por escrito.
A autorização está prevista em súmula que segue abaixo bem como na CLT:
Nº 342 DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
(Res. 47/1995, DJ 20.04.1995)
E ainda:
O artigo 462 da CLT proíbe desconto nos salários do empregado, a não ser quando o abatimento decorrer de adiantamento, autorização legal ou contrato coletivo e, também, na hipótese de o trabalhador causar dano ao empregador, desde que essa possibilidade já tenha sido combinada, ou se caracterizada a intenção de lesar.
Entre os descontos previstos em lei, os mais comuns são os relativos à contribuição previdenciária, à contribuição sindical e ao imposto de renda.
O TST editou a Súmula 342, dispondo a respeito de descontos para integração do empregado e seus dependentes em planos de saúde, seguro, previdência privada, entidades cooperativas, culturais e recreativas, mediante autorização prévia e por escrito do trabalhador.
Atualmente, tanto a doutrina quanto a jurisprudência vêm admitindo a validade de outros descontos nos salários, como, por exemplo, o pagamento de compras realizadas em farmácias e supermercados que mantenham convênio com a empresa empregadora, desde que o empregado tenha autorizado o procedimento.