Alteração da Lei nº 12.101/2009 (CEBAS)

Alteração da Lei nº 12.101/2009 (CEBAS)

A Lei 12.868 que alterou a Lei 12.101/2009 trouxe significativas mudanças, especialmente em relação ao prazo para renovação, extensão do prazo de validade e remuneração de dirigentes.

Em relação ao prazo de renovação, deixa de haver a exigência de protocolo 180 dias antes do vencimento, considerando tempestivo o requerimento de renovação da certificação, protocolado no decorrer dos 360 (trezentos e sessenta) dias que antecedem o termo final de validade.


Acerca do prazo de validade, as entidades que protocolaram seu pedido de concessão ou renovação entre 30 de novembro de 2009 e 31 de dezembro de 2011 terão prazo de validade de 5 (cinco) anos

Importante que as APAES atentem às Portarias MDS nº 155 e nº 158 de 2013. A primeira prorrogou prazo de validade do certificado para as entidades mencionadas. A segunda prevê prazo de validade de cinco anos para as entidades a que concede a certificação.

Considerando a demora na análise o presidente da FEAPAES/SP, Dr. Ubiali, juntamente com técnicos da entidade, estiveram no Ministério de Desenvolvimento Social a fim de solicitar maior agilidade nos julgamentos dos processos. Na ocasião o órgão se comprometeu em envidar esforços a fim de analisar com maior rapidez. 

Imperioso salientar que uma das principais inovações foi a possibilidade de remuneração de Diretores, tanto dos Diretores Estatutários, quanto dos Diretores registrados (CLT). Requisitos devem ser seguidos: 

a) remuneração aos diretores não estatutários que tenham vínculo empregatício (não há limite de valor); 

b) dirigentes estatutários podem ser remunerados desde que recebam remuneração inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo federal; 

c) nenhum dirigente estatutário remunerado poderá ser cônjuge ou parente até 3o (terceiro) grau, inclusive afim, de instituidores, sócios, diretores, conselheiros, benfeitores ou equivalentes da instituição e o total pago a título de remuneração para dirigentes estatutários, pelo exercício das atribuições estatutárias, deve ser inferior a 5 (cinco) vezes o valor correspondente ao limite individual estabelecido no parágrafo 5º, do artigo 12, da Lei nº 12.868/2013. 

Assim, não há impedimento em relação à remuneração do dirigente estatutário ou diretor que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho. No caso específico das APAES o Estatuto Social não prevê a possibilidade de remuneração.


No que tange aos débitos tributários, no caso de decisão final desfavorável, publicada após a data de publicação desta Lei, em processos de renovação de que trata o artigo 35 da Lei no 12.101/2009, cujos requerimentos tenham sido protocolados tempestivamente (dentro do prazo), os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão final, afastada a multa de mora. 


Em caso de decisão favorável, em processos de renovação de que trata o artigo 35 da Lei no 12.101/2009, cujos pedidos tenham sido protocolados intempestivamente (fora do prazo), os débitos tributários serão restritos ao período de 180 (cento e oitenta) dias anteriores à decisão, afastada a multa de mora.


Desse modo, é importante que as APAES estejam atentas e que visitem diariamente o site do MDS a fim de verificar o andamento dos seus pedidos de concessão ou renovação, atentando ainda às notificações porventura recebidas, evitando assim a perda do prazo gerando prejuízos para a entidade.