Eleições para Conselhos Tutelares serão unificadas no Brasil

Eleições para Conselhos Tutelares serão unificadas no Brasil

No próximo domingo, dia 04 de outubro, serão realizadas em todo o Brasil eleições para a escolha dos membros dos Conselhos Tutelares. Esta é a primeira vez que o processo acontece de maneira unificada no país, já que antes cada município fazia a votação em datas e formatos diversos. Segundo informações da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República neste dia serão escolhidos conselheiros tutelares em 99,89% dos municípios brasileiros, num total de 5.956 Conselhos Tutelares.

 

Todos os brasileiros com mais de 16 anos e título de eleitor podem votar. Embora o voto seja facultativo, o Ministério Público destaca a importância da ampla participação da população na escolha dos conselheiros, que são responsáveis pela fiscalização e cobrança, junto ao Poder Público, da implementação das políticas públicas e da melhoria das condições de atendimento às crianças e aos adolescentes, em cada município.

 

 

Mais informações:

 

Artigo 131. ECA - O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.

 

Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar:

 

I - atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII;

 

II - atender e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII;

 

III - promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:

 

a) requisitar serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança;

 

b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações.

 

IV - encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente;

 

V - encaminhar à autoridade judiciária os casos de sua competência;

 

VI - providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional;

 

VII - expedir notificações;

 

VIII - requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário;

 

IX - assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente;

 

X - representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal;

 

XI - representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural.      

 

XII - promover e incentivar, na comunidade e nos grupos profissionais, ações de divulgação e treinamento para o reconhecimento de sintomas de maus-tratos em crianças e adolescentes.