Lei 13.204 revoga Utilidade Pública Federal

Lei 13.204 revoga Utilidade Pública Federal

No dia 15 de dezembro de 2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Lei 13.204 que estabelece, além de outros dispositivos, o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco.

 

Essa lei revogou a Lei 91 de 1935, que tratava da concessão da Utilidade Publica Federal (UPF) e a sua manutenção. De acordo com a nova lei, o Ministério da Justiça não emitirá mais o titulo de UPF.

 

O título de UPF já não era mais exigência para a concessão do CEBAS e também não será exigência para as parcerias efetuadas sob o regime do novo MROSC (Lei 13019).

 

O Ministério da Justiça não mais concederá o título e as entidades estão desobrigadas da prestação de contas anual.

 

EFEITOS TRIBUTÁRIOS DA EXTINÇÃO DO TÍTULO DE UTILIDADE PÚBLICA FEDERAL

 

A Lei 9249/95 (legislação do imposto de renda das pessoas jurídicas, bem como da contribuição social sobre o lucro líquido) também sofreu alterações com a Lei 13.204/15.

 

Para receber doações até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, a entidade beneficiária deverá ser organização da sociedade civil, conforme a Lei no 13.019, de 31 de julho de 2014, desde que cumpridos os requisitos previstos nos arts. 3o e 16 da Lei no 9.790, de 23 de março de 1999, independentemente de certificação. (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015)

 

Não é buscar a qualificação de OSCIP, mas atender ao seguintes requisitos a partir de então: Objetivos sociais com pelo menos uma das seguintes finalidades:

 

I - promoção da assistência social;

 

II - promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

 

III - promoção gratuita da educação, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

 

IV - promoção gratuita da saúde, observando-se a forma complementar de participação das organizações de que trata esta Lei;

 

V - promoção da segurança alimentar e nutricional;

 

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

 

VII - promoção do voluntariado;

 

VIII - promoção do desenvolvimento econômico e social e combate à pobreza;

 

IX - experimentação, não lucrativa, de novos modelos sócio-produtivos e de sistemas alternativos de produção, comércio, emprego e crédito;

 

X - promoção de direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar;

 

XI - promoção da ética, da paz, da cidadania, dos direitos humanos, da democracia e de outros valores universais;

 

XII - estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos que digam respeito às atividades mencionadas neste artigo.

 

XIII - estudos e pesquisas para o desenvolvimento, a disponibilização e a implementação de tecnologias voltadas à mobilidade de pessoas, por qualquer meio de transporte. (Incluído pela Lei nº 13.019, de 2014)

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a dedicação às atividades nele previstas configura-se mediante a execução direta de projetos, programas, planos de ações correlatas, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras organizações sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins.

 

Não pode participar de campanhas de interesse político-partidário ou eleitorais, sob qualquer meio ou forma