Orientação para a utilização do regime contábil para pagamento de férias e recesso escolar

Orientação para a utilização do regime contábil para pagamento de férias e recesso escolar

Parecer da Procuradoria Jurídica da Federação das APAES do Estado de São Paulo.

 

Tema: Orientação para a utilização do regime contábil para pagamento de férias e recesso escolar.

 

Em razão dos inúmeros questionamentos direcionados a esta Procuradoria acerca da utilização do regime contábil incorreto para despesas com férias na prestação de contas do convênio da educação, cumpre-nos esclarecer e orientar o que segue abaixo:

Tal questionamento se dá, a fim de evitar que a Secretaria da Fazenda em cumprimento à ordem do Departamento de Controle e Avaliação do Governo do Estado de São Paulo, notifique às APAES, para sanar eventuais falhas encontradas.

O artigo 35 da Lei 4.320/1964 prevê:

Art. 35. Pertencem ao exercício financeiro:

 I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele legalmente empenhadas

No mesmo sentido, o artigo 50, inciso II da Lei Complementar 101/2000, aduz:

Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observará as seguintes:

I – a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão, fundo ou despesa obrigatória fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;

II – a despesa e a assunção de compromisso serão registradas segundo o regime de competência, apurando-se, em caráter complementar, o resultado dos fluxos financeiros pelo regime de caixa; 

Outrossim, as APAES não podem utilizar o regime de caixa em detrimento do regime de competência, ou seja, não podem pagar as férias do funcionário no mês de Dezembro de 2014, se o descanso será realizado em Janeiro de 2015, pois já sairia da competência do ano de 2014, desrespeitando o procedimento contábil previsto em Lei (acima mencionada) e no Conselho Federal de Contabilidade (NBT 16.1).

Pelo regime da CLT, o profissional da Educação tem direito a 30 (trinta) dias de férias.

Já em relação a recesso escolar, apenas a título de informação, deve estar estabelecido em calendário escolar, autorizado e homologado pela Diretoria Regional de Ensino, sendo que, os dias de recesso não podem ser descontados nas férias.

Assim, conforme todo o exposto, a Federação das APAES do Estado de São Paulo espera ter contribuído com as APAES, a fim de que se mantenham sempre atentas as exigências legais, evitando assim transtornos e aborrecimento.

 

Franca, 16 de Julho de 2015.

 

 

Fonte: Verônica Caminoto Chehoud

Advogada e Membro do Departamento Jurídico da FEAPAES-SP.