Procuradoria divulga parecer sobre Enquadramento Sindical

Procuradoria divulga parecer sobre Enquadramento Sindical

Enquadramento Sindical dos empregados – profissionais das APAES

 

Parecer da Procuradoria Jurídica da Federação das APAES do Estado de São Paulo

 

Em razão dos inúmeros questionamentos direcionados a esta Procuradoria acerca do enquadramento sindical dos profissionais que prestam serviços às APAES do Estado de São Paulo, cumpre-nos esclarecer e orientar o que segue abaixo:

 

Primeiramente, importante salientar que o enquadramento Sindical Patronal é feito através da análise da atividade preponderante/principal do empregador (in casu APAE), caso contrário criar-se-iam representações de tantas quantas forem às atividades necessárias ao funcionamento de uma empresa, que teria de enfrentar o cumprimento de diversos instrumentos coletivos simultaneamente.

 

Cumpre esclarecer que a atividade econômica desenvolvida pela APAE é de cunho cultural e assistencial, conforme prevê o artigo 2º do Estatuto Padrão das APAES, o que faz enquadrar-se, em termos sindicais ao Sindelivre - Sindicato das Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional, conforme previsto no segundo grupo da Confederação Nacional de Educação e Cultura, quadro anexo do artigo 577 da CLT.

 

Frisa-se que o enquadramento Sindical dos Empregados é feito, NECESSSARIAMENTE, após o enquadramento Sindical Patronal. Pois conforme mencionado anteriormente, é a atividade PREPONDERANTE/PRINCIPAL do empregador que determina o enquadramento da categoria dos empregados, conforme definição dada pela própria CLT em seu artigo 511 e parágrafos.

 

As APAES, portanto, enquadram-se na representatividade do SINDELIVRE e os seus empregados, consequentemente, deverão ser enquadrados no sindicato que representa os trabalhadores em entidades culturais, recreativas, de assistência social, de orientação e formação profissional no Estado de São Paulo - SENALBA, sindicato dos empregados que fica no polo oposto ao SINDELIVRE.

 

DA CATEGORIA DIFERENCIADA

A categoria diferenciada é a que se forma através de empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares (vide CLT, art. 511, §3º).

 

Contudo, o fato de um empregado pertencer a uma categoria diferenciada não quer dizer que poderá exigir do seu empregador que observe a norma coletiva da categoria diferenciada. Isto porque, qualquer norma coletiva, por se tratar de um contrato, só é aplicável às partes contratantes. Logo, não se pode aplicar a norma coletiva da categoria diferenciada se o empregador dela não participou diretamente ou através de seu sindicato de classe.

 

Esse entendimento já se consolidou diante do Tribunal Superior do Trabalho, através da SÚMULA 374: “Norma Coletiva. Categoria Diferenciada. Abrangência (conversão da orientação jurisprudencial nº 55 da sbdi-1) – res. 129/2005, dj 20, 22 e 25.04.2005 Empregado integrante de categoria profissional diferenciada não tem o direito de haver de seu empregador vantagens previstas em instrumento coletivo no qual a empresa não foi representada por órgão de classe de sua categoria”.

 

Assim sendo, no caso das categorias diferenciadas, não havendo convenção coletiva específica para a respectiva categoria celebrada diretamente entre o sindicato da categoria diferenciada e o sindicato do empregador (nesse caso SINDELIVRE), sempre deverá ser observada a convenção coletiva da categoria preponderante. O que significa, no âmbito das APAES, que é a Convenção Coletiva do SINDELIVRE.

 

 

Verônica Caminoto Chehoud

Advogada

Membro da Procuradoria Jurídica - FEAPAES-SP