Lei Brasileira da Inclusão entra em vigor

Lei Brasileira da Inclusão entra em vigor

A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (nº 13.146), conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, entrou em vigor no último sábado, 02 de janeiro. A Lei é destinada a assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais das pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.

 

A partir dessa legislação, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, e considerará: os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; a limitação no desempenho de atividades; e a restrição de participação.

 

Em 127 artigos, a Lei trata da igualdade e não discriminação; dos direitos fundamentais (vida; habilitação e reabilitação; saúde; educação; moradia; trabalho; assistência social; previdência social; cultura, esporte, turismo, lazer; transporte e mobilidade); da acessibilidade (acesso à informação e comunicação; tecnologia assistiva; direito à participação na vida pública e política); e da ciência e tecnologia. A Lei aborda, ainda, o acesso à justiça; crimes e infrações administrativas; tutela, curatela e tomada de decisão apoiadas. Confira alguns pontos:

 

IGUALDADE E NÃO DISCRIMINAÇÃO

Direito à igualdade de oportunidades e a não sofrer nenhuma espécie de discriminação.

Receber atendimento prioritário, sobretudo com a finalidade de: proteção e socorro; acesso a informações; recebimento de restituição de imposto de renda; tramitação processual e procedimentos judiciais e administrativos.

 

SAÚDE

As ações e os serviços de saúde pública devem assegurar: diagnóstico e intervenção precoces, realizados por equipe multidisciplinar; serviços de habilitação e de reabilitação; atendimento domiciliar multidisciplinar; campanhas de vacinação; atendimento psicológico, inclusive para seus familiares.

Compete ao SUS desenvolver ações destinadas à prevenção de deficiências por causas evitáveis.

As operadoras de planos e seguros privados de saúde são obrigadas a garantir à pessoa com deficiência, no mínimo, todos os serviços e produtos ofertados aos demais clientes.

São vedadas todas as formas de discriminação, inclusive por meio de cobrança de valores diferenciados por planos e seguros privados de saúde.

 

EDUCAÇÃO

Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: sistema educacional inclusivo; aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem; formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado; oferta de profissionais de apoio escolar.

Às instituições privadas é vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas.

 

MORADIA

A proteção integral na modalidade de residência inclusiva será prestada no âmbito do SUAS à pessoa com deficiência em situação de dependência que não disponha de condições de autossustentabilidade, com vínculos familiares fragilizados ou rompidos.

Prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria e reserva de, no mínimo, 3% das unidades habitacionais públicas ou subsidiadas com recursos públicos.

 

TRABALHO

O poder público deve implementar serviços e programas completos de habilitação profissional e de reabilitação profissional para que a pessoa com deficiência possa ingressar, continuar ou retornar ao campo do trabalho, respeitados sua livre escolha, vocação e interesse.

 

ASSISTÊNCIA SOCIAL

Garantia da segurança de renda, acolhida, habilitação e reabilitação, desenvolvimento da autonomia e da convivência familiar e comunitária, para a promoção do acesso a direitos e da plena participação social.

Benefício mensal de um salário-mínimo para a pessoa com deficiência que não possua meios para prover sua subsistência nem de tê-la provida por sua família.

 

Terá direito a auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que: receba o BPC (Benefício de Prestação Continuada) e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS; tenha recebido, nos últimos cinco anos, o BPC e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.

 

CULTURA, ESPORTE, TURISMO E LAZER

O poder público deve promover a participação da pessoa com deficiência em atividades artísticas, intelectuais, culturais, esportivas e recreativas, com vistas ao seu protagonismo.

Em ginásios de esporte, locais de espetáculos, de conferências e similares, serão reservados espaços livres e assentos para pessoas com deficiência.

Hotéis, pousadas e similares devem disponibilizar, pelo menos, 10% de dormitórios acessíveis.

 

TRANSPORTE

O direito ao transporte e à mobilidade será assegurado

Estacionamento aberto ao público, de uso público ou privado, de uso coletivo e em vias públicas, deve ter reservadas vagas para veículos que transportem pessoa com deficiência com comprometimento de mobilidade, desde que devidamente identificados.

Proibida a cobrança diferenciada de tarifas ou de valores adicionais pelo serviço de táxi.

 

CRIMES

Praticar, induzir ou incitar discriminação de pessoa em razão de sua deficiência: Pena – reclusão, de um a três anos, e multa.

 

Abandonar pessoa com deficiência em hospitais, casas de saúde, entidades de abrigamento ou congêneres:

Pena – reclusão, de seis meses a três anos, e multa.