Convênio da Educação será repassado em três parcelas: março, junho e setembro
De acordo com o Artigo 3º do Decreto nº 54.887, do Governo do Estado de São Paulo, a transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do artigo 2º será efetuada em três parcelas nos meses de março, junho e setembro.
JOSÉ SERRA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - Fica a Secretaria da Educação autorizada a representar o Estado na celebração de convênios com instituições sem fins lucrativos, atuantes em educação especial, tendo por objeto promover, nos termos do plano de trabalho a ser aprovado pelo Secretário da Educação, o atendimento a educandos com graves deficiências cuja situação não permita a inclusão em classes comuns de ensino regular.
Artigo 2º - Aos convênios de que trata o artigo 1º deste decreto aplicam-se as seguintes disposições:
I - a instituição conveniada ministrará o ensino especial, nos termos das normas estabelecidas pela Secretaria da Educação e pelo Conselho Estadual de Educação;
II - a Secretaria da Educação transferirá recursos financeiros à instituição conveniada para pagamento da remuneração dos professores encarregados da execução das ações do ajuste, bem como para atender a outras despesas previstas no artigo 70 da Lei federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que incluídas no respectivo plano de trabalho;
III - o cálculo da quantia a ser transferida dar-se-á mediante a multiplicação do número de alunos cadastrados e matriculados na instituição conveniada, pelo valor fixado pela Secretaria da Educação, a ser estimado no mês de junho do ano anterior ao exercício a que se destina o correspondente repasse, adotando-se como parâmetro o valor anual por aluno, na modalidade educação especial, previsto para o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB.
Artigo 3º - A transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do artigo 2º será efetuada em 3 (três) parcelas, nos meses de março, junho e setembro.
Artigo 4º - Os convênios a que alude o artigo 1º deverão obedecer à minuta-padrão constante do Anexo deste decreto, podendo o Secretário da Educação promover as adaptações que se tornarem necessárias, vedada a alteração do objeto.
Artigo 5º - A instituição conveniada poderá propor a alteração do plano de trabalho, em outubro de cada ano, por ocasião do encaminhamento da proposta para o exercício subseqüente.
Parágrafo único - A modificação de que trata o “caput” deste artigo será formalizada por termo de aditamento, firmado pelo Secretário da Educação, após aprovação do plano de trabalho e juntada aos respectivos autos dos documentos necessários, na forma a ser estabelecida pela Pasta.
Artigo 6º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá incluir parecer da Consultoria Jurídica que serve à Secretaria da Educação e observar,no que couber, o disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, adotando-se, após a assinatura do instrumento respectivo, a providência prevista no artigo 11 desse mesmo diploma.
Artigo 7º - A Secretaria da Educação editará normas complementares para a execução do presente decreto, das quais constará o rol de documentos a serem apresentados pela instituição de ensino para o fim de que trata o artigo sexto deste decreto.
Artigo 8º - O disposto neste regulamento não prejudica os convênios firmados nos termos do Decreto nº 52.377, de 19 de novembro de 2007.
Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 52.377, de 19 de novembro de 2007.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de outubro de 2009
JOSÉ SERRA
Paulo Renato Costa Souza
Secretário da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 7 de outubro de 2009.